quinta-feira, 10 de março de 2011

TAXA DE INCÊNDIO: DEVO OU NÃO PAGAR?

(Foto: Taxa de Incêncio)
O Brasil é um dos países em que a taxa tributária eleva em muito para o aumento do custo de vida nos municípios. Como se já não bastasse, no estado do Rio o proprietário de imóvel, anualmente conta com mais um imposto que é a Taxa de Incêndio. O imposto estadual tem por finalidade o reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro. 

A taxa que existe desde 1997 causa grandes questionamentos quanto a sua funcionalidade para cidades que não possuem Destacamento do Corpo de Bombeiros Militar, como é o caso de Paraíba do Sul e cidades vizinhas.

A lei é bem clara em seu Artigo 107 do Decreto Lei que embasa a Taxa.

As unidades imobiliárias localizadas no território de municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios e cujas sedes municipais estejam situadas numa distância superior a 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado, (redação dada pela Lei Estadual Nº 3.347/99), estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio. Para fazer prova da não incidência, basta que o contribuinte apresente uma declaração da Prefeitura confirmando o fato.

Baseado nesse artigo o município de Paraíba do Sul e região devem pagar a Taxa de Incêndio, uma vez que a sede do município (Prefeitura) se localiza a menos de 35 km da sede do município de Três Rios, onde se encontra o Destacamento do Corpo de Bombeiros mais próximo.

Quem está isento da Taxa?
Aposentado, pensionista ou portador de deficiência física, Igreja ou Templo de qualquer culto, Autarquia ou Fundação Estadual, Partido político, instituição de educação ou de assistência social.

Para requerer a isenção basta cadastrar um requerimento de isenção e outras informações relevantes consultem o Site do FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros).

Posto de Atendimento: 1/15 DBM – Três Rios - Rua Tiradentes, 287 – Cantagalo – Três Rios, de 2ª a 5ª feira das 09h às 11h e das 13h às 16h.

 
Fonte de Pesquisa: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1988

2 comentários:

Aristides Neto disse...

Há quem conteste essa taxa. Como eu.
Vamos às premissas.
1- A constituição brasileira, diz assim:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

1- O fator gerador da taxa de incêndio não é o exercício do poder de polícia, não é a utilização efetiva e muito menos a utilização potencial.
2- O serviço colocado à disposição não é divisível. Como existe o " ... de serviço público específico e divisível ..." e no Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
...
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Eu pergunto. Qual é a parte que me cabe, como usuário? Não é a aplicação de um valor por área total da habitação, como vem sendo cobrado.
E sabendo que é necessário um fato gerador E que seja divisível, não é constitucional a sua cobrança.


COMENTÁRIOS DE ESPECIALISTAS

"... Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado."
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5245/por-que-nao-pagar-a-taxa-de-incendio

Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: "Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa" (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5317/da-inconstitucionalidade-da-cobranca-da-taxa-de-incendio

Código Tributário
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm

Resumindo: NÃO DEVEMOS PAGAR A TAXA DE INCÊNCIO. ELA É INCONSTITUCIONAL.

Equipe da Juventude Ativa de Paraiba do Sul disse...

Prezado prof° Aristides, o seu depoimento é louvável, no entanto a Lei que institiu a Taxa de Incêndio ressalta que a receita arrecada será destinada o percentual de 75% para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros - RJ. No entanto, o que eu quero destacar é que ela seria sim erronea caso fosse considerada uma Taxa, no entanto, o verdadeiro nome, se é que possamos dizer, seria Contribuição, o que revoga as proposições acima apresentadas.

Caso eu esteja errada por favor me corrija.

Grande Abraço
E muito obrigado pela sua participação.

Tiago Martins