tag:blogger.com,1999:blog-6966017052166412743.post709770325710750534..comments2023-09-05T09:12:02.528-03:00Comments on Sou Mais Tiago Martins 31.456: TAXA DE INCÊNDIO: DEVO OU NÃO PAGAR?Equipe da Juventude Ativa de Paraiba do Sulhttp://www.blogger.com/profile/07247860052806033531noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6966017052166412743.post-20254425058353188632011-03-19T00:50:46.805-03:002011-03-19T00:50:46.805-03:00Prezado prof° Aristides, o seu depoimento é louváv...Prezado prof° Aristides, o seu depoimento é louvável, no entanto a Lei que institiu a Taxa de Incêndio ressalta que a receita arrecada será destinada o percentual de 75% para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros - RJ. No entanto, o que eu quero destacar é que ela seria sim erronea caso fosse considerada uma Taxa, no entanto, o verdadeiro nome, se é que possamos dizer, seria Contribuição, o que revoga as proposições acima apresentadas.<br /><br />Caso eu esteja errada por favor me corrija.<br /><br />Grande Abraço<br />E muito obrigado pela sua participação.<br /><br />Tiago MartinsEquipe da Juventude Ativa de Paraiba do Sulhttps://www.blogger.com/profile/07247860052806033531noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6966017052166412743.post-89730249796176366992011-03-10T15:16:39.710-03:002011-03-10T15:16:39.710-03:00Há quem conteste essa taxa. Como eu.
Vamos às prem...Há quem conteste essa taxa. Como eu.<br />Vamos às premissas.<br />1- A constituição brasileira, diz assim:<br />Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br /><br />1- O fator gerador da taxa de incêndio não é o exercício do poder de polícia, não é a utilização efetiva e muito menos a utilização potencial. <br />2- O serviço colocado à disposição não é divisível. Como existe o " ... de serviço público específico e divisível ..." e no Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:<br />...<br /> III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.<br /><br />Eu pergunto. Qual é a parte que me cabe, como usuário? Não é a aplicação de um valor por área total da habitação, como vem sendo cobrado.<br />E sabendo que é necessário um fato gerador E que seja divisível, não é constitucional a sua cobrança.<br /><br /><br />COMENTÁRIOS DE ESPECIALISTAS<br /><br />"... Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado."<br />http://jus.uol.com.br/revista/texto/5245/por-que-nao-pagar-a-taxa-de-incendio<br /><br />Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: "Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa" (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)<br />http://jus.uol.com.br/revista/texto/5317/da-inconstitucionalidade-da-cobranca-da-taxa-de-incendio<br /><br />Código Tributário<br />http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm<br /><br />Resumindo: NÃO DEVEMOS PAGAR A TAXA DE INCÊNCIO. ELA É INCONSTITUCIONAL.Aristides Netonoreply@blogger.com