quarta-feira, 4 de maio de 2011

Transparência, é a palavra chave para uma boa administração

O princípio constitucional da publicidade e a prestação de contas.

A publicidade na administração pública brasileira está estabelecida como princípio no artigo 37 da CF/88 e detalhada em seu § 1º, conforme transcrito a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U nião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

Extrai-se do princípio da publicidade que o povo tem o direito de conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social, derivado do exercício do poder democrático. Destaca-se o “caráter educativo, informativo ou de orientação social” das divulgações, exigido pelo artigo 37 da CF/88 que revela a preocupação da assembléia constituinte com a compreensibilidade das informações para o controle social. De maneira complementar, o ordenamento jurídico prevê várias normas que disciplinam a prestação de contas dos gestores públicos ao poder público e à comunidade em geral. O artigo 70 da CF/88, em seu parágrafo único, define quem tem a obrigação de prestar contas:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Desse modo, os entes públicos devem obedecer ao princípio da publicidade e prestar contas ao Poder Legislativo e à sociedade. A conseqüência da não prestação de contas abrange multas e resposta à ação civil de improbidade administrativa. Tal aspecto é ressaltado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de  responsabilidade, ressalvadas  aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
 
As exceções à obrigação de publicidade estão colocadas no inciso LX do artigo 5ª da CF/88, nos seguintes termos: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Nesse caso, outros interesses públicos poderiam estar concretamente ofendidos. Segundo Justen Filho (2002, p.69), “[...] o  sigilo não deve ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser cumpridamente justificado. [...] o princípio da publicidade poderá ser afastado, mas nos estritos limites da necessidade”. A Lei nº 10.028/00, que alterou o Código Penal quanto aos crimes fiscais, em seu artigo 5º, inciso I, caracteriza a não divulgação de relatórios contábeis (particularmente do Relatório de Gestão Fiscal) como infração administrativa contra as leis de finanças públicas. Nos termos do § 1º, “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal”.


 A transparência como princípio da gestão fiscal responsável

No ano de 2000, com a publicação da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a exigência de transparência recebeu um novo reforço no âmbito estatal brasileiro. A LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Da Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49. Cruz et al (2001, p. 183) apresentam o entendimento dado à transparência na LRF da seguinte forma: A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informações relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações.

Desse modo, a transparência, como princípio da gestão fiscal responsável, pressupõe a publicidade e a compreensibilidade das informações. Esse aspecto também é destacado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC, 2000, p.14), que enfatiza que o princípio da transparência é mais amplo que o da publicidade, pois “a mera divulgação sem tornar o conteúdo compreensível para a sociedade não é transparência, como também não o é a informação compreensível sem a necessária divulgação”.

Ainda de acordo com TCE/SC (2000, p.14), a transparência na LRF aparece como um “mecanismo para que a sociedade possa tomar conhecimento das contas e ações governamentais”.

São considerados instrumentos de transparência da gestão fiscal, conforme o artigo 48 da LRF: “os planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”. As bases temporais das publicações podem ser bimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais. Quanto à forma de divulgação, a LRF estabelece que deve ser dada ampla divulgação a tais instrumentos de transparência, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, comoa Internet.


O comprometimento com esses dados deve ser de muita cautela, por que as faucatruas são tão grandes que os administradores se enrolam na hora fornecer os dados. Em paraíba do Sul por exemplo essas contas não são transparentes no link CONTAS PÚBLICAS eles fornecem os dados em uma planilha simplificada que consta somente as verbas federais e que não existe a relação dos gastos individuais, por exemplo eles declaram que gastaram da verba do FUNDEB em abril 1. 102.222,00 mas com o quê ?

Com isso fica minha torcida para que não estejamos comprando ovos, bombons, bulachas e chá mate bem acima dos valores de mercado.

Um comentário:

Aldeir Félix Honorato disse...

Concordo contigo Luciano!
Transparência Já!
"Quem não deve não teme"
Além de obrigação, a Transparência se torna, quando bem utilizada, uma ferramenta poderosa de marketing.

Mas quando não existe publicidade das contas, o cidadão tem mais do que razão para desconfiar de que existam irregularidades e improbidade.

Como acreditar no argumento / desculpa de que falta dinheiro se a população não tem acesso às informações?

A população tem o direito-dever de fiscalizar a aplicação do dinheiro público, porque é de todos nós!